Casamento, regime de bens e imóveis: o que acontece com o patrimônio na separação ou divórcio?
Entenda como o regime de bens, a outorga conjugal e a jurisprudência do STJ impactam venda, permuta, separação e partilha de imóveis no Brasil.
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1. Regime de bens: ponto de partida
O Código Civil regula o regime de bens nos arts. 1.658 e seguintes. Em regra, o casamento pode adotar:
Comunhao parcial: comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento; os anteriores costumam ser particulares, mas a alienação pode exigir outorga conforme o caso concreto.
Comunhao universal: ampla comunhão de bens; outorga tende a ser exigida para alienar ou onerar.
Separacao convencional: dispensa outorga uxória para alienar bens particulares, nos termos do Código Civil.
Separacao obrigatoria: regra específica para casos previstos em lei.
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2. Outorga conjugal e imóveis
A outorga conjugal é a anuência do cônjuge para atos que afetem o patrimônio do casal. O STJ decidiu, no REsp 2192935 (26/12/2025), que a falta de outorga válida torna o ato anulável, não nulo, com prazo decadencial de dois anos do término da sociedade conjugal.
Isso vale para hipoteca e, por analogia, para outras alienações ou onerações, conforme o regime e o caso concreto.
Venda e permuta são formas de alienação. Se o regime exigir outorga, a falta dela pode gerar anulabilidade. A separacao de fato não altera automaticamente o regime de bens; a comunhão pode perdurar até a dissolução formal.
4. Divórcio e partilha
O divórcio dissolve o casamento e permite a partilha do patrimônio comum. Imóveis adquiridos durante o casamento costumam ser partilhados, enquanto bens anteriores geralmente permanecem com o titular — salvo esforço comum comprovado.
Em 07/08/2024, o STJ decidiu que é possível partilhar bens anteriores à lei da união estável se houver prova do esforço comum para aquisição.
Aviso: este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui análise jurídica individual. Em operações imobiliárias, consulte profissional habilitado e o cartório responsável.
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