Jurídico/patrimonial

Imóvel adquirido antes do casamento entra na divisão de bens?

Em regra, o imóvel anterior ao casamento é particular, mas a partilha pode alcançá-lo dependendo do regime de bens, do esforço comum e de decisões do STJ. Entenda a diferença entre propriedade e divisão.

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1. Regra geral: imóvel anterior ao casamento

O Código Civil regula o regime de bens nos arts. 1.658 e seguintes. Em regra, bens adquiridos antes do casamento não se comunicam automaticamente, permanecendo como patrimônio particular do titular. Isso, porém, não elimina completamente o risco de discussão futura em divórcio ou partilha.

2. Quando o imóvel anterior pode ser partilhado

Em 22/02/2024, a Terceira Turma do STJ reafirmou que, no regime de comunhao parcial, o imóvel adquirido durante o casamento integra a partilha mesmo que comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges. Ainda que esse caso trate de bem adquirido na constância do casamento, a lógica jurídica é relevante para entender como o STJ trata a prova do esforço comum.

Em 07/08/2024, o STJ decidiu que é possível partilhar bens adquiridos antes da lei da união estável desde que haja prova do esforço comum para a aquisição. Isso mostra que, em determinadas condições, bens anteriores também podem ser objeto de partilha.

3. Esforço comum: exceção importante

O esforço comum é a comprovação de que ambos os cônjuges contribuíram para a aquisição do bem. Quando existir essa prova, o imóvel pode ser partilhado ainda que adquirido antes do casamento ou fora do regime de comunhão. O STJ exigiu essa demonstração no caso de bens anteriores à lei da união estável.

4. Venda, permuta e outorga

Este artigo trata de efeitos patrimoniais e partilha. A necessidade de autorização do cônjuge para vender ou permutar o imóvel particular é questão distinta, tratada em Imóvel comprado antes do casamento precisa de autorização do cônjuge para ser vendido? e em Posso vender meu imóvel sem autorização do cônjuge?.

5. O que verificar antes de operar

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Aviso: este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui análise jurídica individual. Em operações imobiliárias, consulte profissional habilitado e o cartório responsável.

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Fontes oficiais: Código Civil (Lei 10.406/2002); STJ — partilha e comunhão parcial; STJ — partilha e esforço comum.

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Aviso legal: Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui assessoria jurídica, contábil ou imobiliária. Dados e projeções dependem de contexto de mercado. Consulte profissional habilitado para decisões específicas.